Novo Código da Estrada
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Novo Código da Estrada

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Novo Código da Estrada Empty Novo Código da Estrada

Mensagem por Gasosa Seg 22 Jun 2009, 3:00 pm

JULHO 2009 - NOVO Código da Estrada
TALVEZ SEJA BOM SABEREM...
Actualizações no Código da Estrada em Portugal

MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor.
Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP,
nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de
'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular
com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma
contra-ordenação grave. (Art.ºs 25.º e 145.º)
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º
27.º)
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra
dentro ou fora da localidade.

Assim:

Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade/Coima/Contra-Ordenação

Dentro das Localidades
Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve

20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave

40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave


Fora das Localidades
Até 30 km/h
60 a 300 euros
Leve

30 a 60 km/h
120 a 600 euros
Grave

60 a 80 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 80 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave

Automóveis pesados
Excesso de velocidade/Coima/Contra-Ordenação

Dentro das Localidades

Até 10 km/h
60 a 300 euros
Leve

10 a 20 km/h
120 a 600 euros
Grave

20 a 40 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 40 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave


Fora das Localidades

Até 20 km/h
60 a 300 euros
Leve

20 a 40 km/h
120 a 600 euros
Grave

40 a 60 km/h
300 a 1.500 euros
Muito Grave

Mais de 60 km/h
500 a 2.500 euros
Muito Grave


PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa
de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de
rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem
numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só
sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for
mais conveniente. (Art.º 16.º)



ROTUNDAS

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. (Art.º 14.º).
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam
a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de
tracção animal e de animais que nela circulem. (Art.ºs 31.º e 32.º)
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder
passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. (Art.º 32.º)
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Art.º 49.º)


ULTRAPASSAGEM

A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com
coima de 250 a 1.250 euros. (Art.º 36.º)


PARAGEM E ESTACIONAMENTO

Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo
de passageiros - autocarros. (Art.º 49.º)
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que
circulem sobre carris - eléctricos. (Art.º 49.º)
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à
sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre
outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. (Art.ºs 50.º e 163.º)
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de
peões (passadeiras) passam a ser considerados contra-ordenação grave (Art.º 145.º)


TRANSPORTE DE CRIANÇAS

As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar
sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. (Art.º 55.º)
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e
o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (Art.º 55.º)
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. (Art.º 55.º)
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é
sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente. (Art.º 55.º)
O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança passa a ser
considerado contra-ordenação grave. (Art.º 145.º)

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art.º 79.º) - Atenção às
beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos
cinzeiros dos carros


TROTINETAS COM MOTOR

Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em
qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e
apertado. (Art.º 82.º)
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que
não podem circular nos passeios. (Art.º 104.º)
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são
equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º)


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a
600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (Art.ºs 84.º
e 145.º)


TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRO REFLECTOR

Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos,
100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou
na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (Art.º 88.º)
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os moto cultivadores
e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte
retro reflector, de modelo aprovado. (Art.º 88.º)
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de
perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção
da carga deve utilizar colete retro reflector. A não utilização do colete
é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (Art.º 88.º)


OUTRAS ALTERAÇÕES

Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação
do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes
fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada
contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos
de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º
146.º)
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para
efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes. (Art.ºs 107.º e 112.º)
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta
de condução. (Art.º.s 107.º e 123.º)


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250
a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º)

INSPECÇÕES

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após
acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de
manutenção. (Art.º 116.º)


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO


A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado,
passa a ser provisória pelo período de três anos. (Art.º 122.º)
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1
voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as
categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é
provisória duas vezes. (Art.º 122.º)
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela
prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de
duas contra-ordenações graves. (Art.º 130.º)
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm
de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir
em regulamento. (Art.º 122.º)


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E.
Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. (Art.º 123.º)
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar
habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever.
(Art.º 126.º)




NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou
vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de
álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos
ou de condução. (Art.º 129.º)


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser
sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é
apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
(Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º)


PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. (Art.º 173.º)
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao
mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor
será devolvido se não houver lugar a condenação. (Art.º 173.º)
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito
referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os
títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite
uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e
renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os
documentos serão devolvidos ao condutor.


Esclarecimento da Ex-DGV:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro,
constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º;
25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo
Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte
comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente
quando pretende sair.

2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da
saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída = 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior
à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando
antecipadamente quando for sair.

Tenham a paciência de ler tudo, pois é importante estarmos bem informados cat
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